LEILÃO JUDICIAL - TJMS
CASA RESIDENCIAL | A.T 800M² | A.C 555M² | VILA PERNAMBUCO | CASSILÂNDIA/MS - COD 00031
BEM IMÓVEL - Um Lote de terreno urbano, com área total de 800,00 m², e área construída de 555,00 m², com as seguintes medidas e confrontações: vinte (20) metros, ao Poente, com frente para a Rua Amazonas; vinte (20) metros, ao Nascente, confrontando com Iraides Moreira Oliveira; quarenta (40) metros, ao Norte, com frente para a Rua Martiniano José de Moura, com a qual faz esquina; e, quarenta (40) metros, ao Sul, confrontando com Joaquim da Silva Rufino. Registrado sob a matrícula n. 16.028 do C.R.I da Comarca de Cassilândia/MS. Registro Anterior: Transcrição nº 279, fls. 61, livro 3-A, deste CRI. Cadastro Municipal: 01.2.007.0040.001. Inscrição Municipal: 10084000. CNM nº 061614.2.0016028-97.
Local do Bem: Rua Amazonas, n. 256, Vila Pernambuco, Cep: 79.540-000, em Cassilândia/MS.
Observações do Laudo Pericial de fls. 263/277: “Em visita no imóvel pude constatar que trata-se de uma casa em alvenaria muito bem construída, com aproximadamente 632 m² de construção. Descrição do Imóvel: 01 área de 62,90 m²; 01 área de 36,75 m²; 01 área de 25,20 m²; 01 edícula de 46 m²; 01 quarto de 7,67 m²; 01 quarto de 7,83 m²; 01 sala de 41 m²; 01 sala de TV de 29,70 m²; 01 sala de 34,98 m²; 01 cozinha de 28 m²; 01 cozinha de 24,70 m²; 01 lavanderia de 25,92 m²; 01 banheiro de 1,32 m²; 01 suíte de 41,87 m² com banheiro de 13,00 m²; 01 suíte de 30,00 m² com banheiro de 5.88 m²; 01 suíte de 17,10 m² com banheiro de 3,92 m²; 01 suíte de 15,30 m² com banheiro de 1,80 m² e 01 corredor de 13,00 m²”.
DEPOSITÁRIO: Consoante o Termo de Penhora, ficou nomeada como depositária a executada, conforme fls. 428.
VALOR DA AVALIAÇÃO: O imóvel (terreno e suas edificações) foi avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação de fls. 263/277, datado de 07 de junho de 2023.
ÔNUS/GRAVAMES/RESTRIÇÕES: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam as seguintes averbações e registros:
a) Hipoteca Cedular de Primeiro Grau em favor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, conforme R-12 da Matrícula 16.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS;
b) Hipoteca Cedular de Segundo Grau em favor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, conforme R-13 da Matrícula 16.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS;
c) Ação Premonitória oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia/MS, nos autos de n. 0800588-45.2020.8.12.0007, promovida por Jair Onibeni, conforme AV 14 da Matrícula 16.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS;
d) Ação Premonitória oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia/MS, nos autos de n. 0800503-59.2020.8.12.0007, promovida por Banco Bradesco S.A., conforme AV-15 da Matrícula 16.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS;
e) Penhora oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia/MS, nos autos de n. 0800903-73.2020.8.12.0007, promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, conforme R 16 da Matrícula 16.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS;
f) Penhora oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia/MS, nos autos de n. 0801023-19.2020.8.12.0007, promovida por Banco Santander (Brasil) S.A., conforme R-18 da Matrícula 16.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS;
Não consta dos autos recursos ou causas pendentes de julgamento, sobre o bem a ser leiloado/arrematado.
Débitos de Impostos e Taxas Municipais: Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel a ser leiloado sub-rogam-se no preço, nos termos do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
Observação:
Consta Certidão Positiva de débitos junto à Prefeitura Municipal de Cassilândia/MS, às fls. 462 indicando o valor total em R$ 15.939,35 (quinze mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), datado de 23/07/2026.
Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
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